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11 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 114.º [»]

Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

Artigo 116.º [»]

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela Secretaria do Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Artigo 118.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

Os artigos 92.º, 95.º e 96.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à DirecçãoGeral de Administração Interna.

Artigo 95.º [»]

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna, no prazo de três dias.

Artigo 96.º [»]

1 - [»].