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27 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

2 - [Revogado].
3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Artigo 1.º-A [Revogado]

Artigo 1.º-B Cidadãos residentes no estrangeiro

A nacionalidade portuguesa e a inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro são provas suficientes da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.

Artigo 2.º Portugueses plurinacionais

1 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a qualidade de cidadãos eleitores.
2 - [Revogado].

Artigo 3.º Incapacidades eleitorais

1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

1 - São elegíveis para a Presidência da República os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos.
2 - Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não precisam de autorização para se candidatarem à Presidência da República.

Artigo 5.º Inelegibilidade

São inelegíveis para a Presidência da República os cidadãos feridos por qualquer das incapacidades eleitorais passivas previstas no Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.