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29 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o segundo sufrágio realizar-se-á no vigésimo primeiro dia posterior ao primeiro.
3 - Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão nos 60 dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos 60 dias posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 12.º Dia da eleição

1 - O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição e encerra-se neste dia.
3 - No estrangeiro, a votação no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as 19 horas e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

CAPÍTULO II Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I Propositura das candidaturas

Artigo 13.º Poder de apresentação de candidatura

1 - As candidaturas só poderão ser apresentadas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.
2 - Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.

Artigo 14.º Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas faz-se perante o Supremo Tribunal de Justiça até trinta dias antes da data prevista para a eleição.
2 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente mandará afixar por edital à porta do edifício do Tribunal uma relação com o nome dos candidatos.

Artigo 15.º Requisitos formais da apresentação

1 - A apresentação consiste na entrega de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos no artigo 13.º contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato.
2 - Cada candidatura será ainda instruída com documentos que façam prova bastante de que o candidato é maior de 35 anos, português de origem, está no gozo de todos os direitos civis e políticos e está inscrito no recenseamento eleitoral.
3 - Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.º e de que aceita a candidatura.
4 - Os proponentes deverão fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes: