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33 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia, ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Tribunal da Comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, que decide em definitivo e em igual prazo.

Artigo 31.º-A Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção de voto ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 5000 eleitores.

Artigo 32.º Dia e hora das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a eleição, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
2 - No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem-se nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º.

Artigo 33.º Local das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais.

Artigo 33.º-A Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas; b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por delegados de pelo menos dois dos candidatos à Presidência da República.

Artigo 34.º Editais sobre as assembleias de voto

1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciam o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem fora do território nacional, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente da comissão recenseadora.
3 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.