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34 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 35.º Mesas das assembleias e secções de voto

1 - Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa será composta por um presidente e respectivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 36.º Delegados das candidaturas

1 - Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada candidatura proposta à eleição.
2 - Os delegados das candidaturas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções.

Artigo 37.º Designação dos delegados das candidaturas

1 - Até ao 20.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas indicarão, por escrito, ao presidente da câmara municipal, da comissão administrativa municipal ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da indicação nesse número exigida.
3 - Até ao décimo dia anterior ao dia da eleição os candidatos ou mandatários das diferentes candidaturas poderão ainda apresentar ou completar a indicação de delegados, mas a designação referida no n.º 1 do artigo 38.º preferirá à de delegado, se recair na mesma pessoa.
4 - Não é lícito aos candidatos impugnar a eleição nas secções de voto com base em falta de qualquer delegado.