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32 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

Artigo 27.º Requerimento de interposição de recurso

O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de todos os elementos de prova.

Artigo 28.º Decisão

O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de vinte e quatro horas.

SECÇÃO III Desistência ou morte de candidatos

Artigo 29.º Desistência de candidatura

1 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura até setenta e duas horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade de declaração de desistência, o presidente do Tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições.
3 - Após a realização do primeiro sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do segundo dia posterior à primeira votação.
4 - Em caso de desistência nos termos do número anterior são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem de votação, para que, até às 12 horas do terceiro dia posterior à primeira votação, comuniquem a eventual desistência.

Artigo 30.º Morte ou incapacidade

1 - Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.
2 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o presidente do Tribunal Constitucional dará publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1.ª Série do Diário da República.
3 - O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.
4 - Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.

CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto

Artigo 31.º Assembleia de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.