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47 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

pública com esses produtos, assim também contribuindo para o não agravamento dos encargos financeiros dos contribuintes portugueses.
O que acaba de se referir ganha ainda maior acuidade se tivermos presente a grave situação económicofinanceira em que o Serviço Nacional de Saúde presentemente se encontra. Com efeito, ainda a 7 de Setembro de 2011, o Governo, através de S. Ex.ª o Ministro da Saúde, teve oportunidade de referir, na Assembleia da República, que a dívida do SNS a fornecedores ascenderá, este ano, a 3 000 milhões de euros.
Neste contexto, considera o signatário que a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª), ao criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, separando ainda as questões respeitantes à autorização técnica de introdução do medicamento no mercado da eventual necessidade de resolver conflitos em matéria de patentes, concorre para o aumento da quota de medicamentos genéricos no mercado e melhora o acesso dos cidadãos a esses fármacos, assim reduzindo os encargos financeiros das famílias e dos contribuintes portugueses e conferindo maior sustentabilidade ao Serviço Nacional de Saúde Importa, ainda, realçar a importância política da proposta de lei em apreço, na medida em que a mesma honra os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica.

III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende criar um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

IV – Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: A Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Luís Vales — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 13/XII (1.ª) (GOV) Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Consultar Diário Original