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32 | II Série A - Número: 052 | 22 de Outubro de 2011

2 — (»)

a) (») b) (»)

3 — Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de ambos os critérios referidos no número anterior, a mesma fundação assume natureza pública ou público-privada consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no acto de instituição.

Artigo 3.º Censo às fundações

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Identificação dos instituidores e composição actualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato, respectiva remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário; g) Deliberações, actos, contratos, acordos ou protocolos celebrados com a administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros em contrapartida do desenvolvimento de determinadas actividades; h) (») i) (») j) Descrição do património inicial e do património afecto pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, bem como do seu valor actual; k) (»)

4 — (») 5 — [novo] No caso de fundações público-privadas e de fundações privadas, os dados a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 3 não são publicitados e ficam sujeitos ao dever de sigilo, reconhecendo-se aos respectivos titulares os direitos de acesso e de rectificação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
6 — [novo número, anterior n.º 5] Concluída a resposta ao questionário e disponibilizada a informação requerida, é atribuído à fundação um número de registo que a identifica e que constitui elemento obrigatório para a concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, nos termos do artigo 7.º.
7 — [novo número, anterior n.º 3, artigo 4.º] A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações determina a aplicação do disposto nos n.os 4 a 13 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.