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34 | II Série A - Número: 052 | 22 de Outubro de 2011

Artigo 7.º (anterior artigo 8.º) (»)

Artigo 8.º (anterior artigo 9.º): (»)

Artigo 9.º [anterior artigo 10.ª):

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

Artigo 10.º (anterior artigo 11.º) (»)»

Proposta de eliminação

Artigo 4.º (»)

(eliminado)

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 1.º (»)

1 — A presente lei determina, com vista à avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira, no caso de fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado, e à avaliação da manutenção do estatuto de utilidade pública ou da continuidade ou cessação dos apoios financeiros que lhes são concedidos, no caso de fundações público-privadas e fundações privadas, a realização de um censo dirigido a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, tendo por base respostas a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações, bem como a prestação de informações pelas entidades públicas.
2 — A presente lei determina ainda a aplicação de medidas sucessivas que visam assegurar o cumprimento efectivo e tempestivo do dever de resposta ao questionário e de disponibilização de documentação.

Artigo 2.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) «Fundações público-privadas», as fundações criadas conjuntamente por uma ou mais pessoas colectivas públicas e por pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, não detenham uma influência dominante sobre a fundação; e) [Novo] (anterior alínea d))