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33 | II Série A - Número: 052 | 22 de Outubro de 2011

Artigo 4.º [anterior artigo 5.º] Disponibilização de elementos pelas entidades públicas

1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, as entidades públicas disponibilizam todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido bens públicos ou apoios financeiros e as fundações relativamente às quais tenham adoptado qualquer decisão ou deliberação, ou celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 5.º [anterior artigo 6.º] Avaliação e decisão final

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, decisão final a determinar:

a) [novo] A manutenção ou a extinção da fundação no caso de fundações públicas de direito público ou de direito privado; b) [novo] A continuação, a redução ou a cessação de apoios financeiros à fundação, que tenham sido concedidos pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; c) [novo] A manutenção ou o cancelamento do estatuto de utilidade pública da fundação.

5 — [novo, anterior n.º 2 do artigo 4.º] — Consideram-se também abrangidas pela medida prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — Os órgãos e serviços competentes promovem no prazo de 30 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final que determina a extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado.
9 — Os órgãos e serviços competentes realizam no prazo de 10 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final de cessação de apoios financeiros às fundações.
10 — O disposto nos n.os 6 e 7 não prejudica a eventual decisão de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 4, no respeitante a apoios financeiros da administração directa ou indirecta do Estado, de outras pessoas colectivas da administração autónoma e das demais pessoas colectivas públicas.
11 — (anterior n.º 10) 12 — No caso de incumprimento do disposto no n.º 9, pode ser retida até 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.
13 — (anterior n.º 12)

Artigo 6.º (anterior artigo 7.º] (»)