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35 | II Série A - Número: 052 | 22 de Outubro de 2011

2 — (»)

a) (») b) (»)

3 — Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de algum dos critérios referidos no número anterior, a mesma fundação assume natureza pública ou público-privada consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no acto de instituição.

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (»)

4 — [Novo] No caso das fundações privadas, os dados a que se referem as alíneas f) e i) do número anterior reportar-se-ão aos encargos globais anuais.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 4.º Medidas sucessivas

1 — A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações bem como a avaliação negativa, nos termos do artigo 6.º, determina a aplicação, a partir da data limite para a resposta ao questionário ou da publicação da referida avaliação, respectivamente, das seguintes medidas:

a) Extinção de todas as fundações públicas de direito público, bem como de todas as fundações públicas de direito privado; b) Cessação de qualquer apoio financeiro a fundações privadas e a fundações público-privadas, concedido pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; c) (»)

2 — Consideram-se também abrangidas pela medida prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.