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36 | II Série A - Número: 052 | 22 de Outubro de 2011

3 — (eliminado)

Artigo 6.º (»)

1 — Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado, bem como à avaliação da manutenção do estatuto de utilidade pública das fundações público-privadas e fundações privadas ou da continuidade ou cessação dos apoios financeiros que lhes são concedidos, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo.
2 — Os processos de avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, são efectuados em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, de modo serem igualmente assegurados parâmetros de avaliação qualitativos.
3 — O processo de avaliação e decisão respeitante às instituições de ensino superior de natureza fundacional decorre nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constantes do artigo 3.º.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, decisão final a determinar as medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a eventual decisão, nos termos do n.º 4, de aplicação da medida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no respeitante a apoios financeiros da administração directa ou indirecta do Estado, de outras pessoas colectivas da administração autónoma e das demais pessoas colectivas públicas.
11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)

Artigo 10.º Disposições finais
1 — No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei que defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional.
2 — [Novo] Os parâmetros de avaliação referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º serão objecto de regulamentação por portaria do Ministério das Finanças, no caso do n.º 1, e do Ministério das Finanças em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social no caso do n.º 2, que deverão ter em conta a diferente tipologia das fundações, designadamente a natureza da sua intervenção, mais operativa ou mais financiadora ou mista.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2011.

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