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27 | II Série A - Número: 052 | 22 de Outubro de 2011

Proposta de alteração do PS, de aditamento de novo n.º 2 do artigo 10.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

N.º 2 do artigo 10.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X Aprovado

N.º 3 do artigo 10.º:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Aprovado

Artigo 11.º (renumerado, no texto final, como artigo 10.º) Entrada em vigor

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2011 O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se:

a) «Apoio financeiro», todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou