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33 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Da violência no local de trabalho: A violência surge ainda, de forma muito particular, no seu local de trabalho, com a imposição de extenuantes ritmos de trabalho, trabalhadores cujos salários as mantêm num ciclo de pobreza, as discriminações salariais, a violação sistemática de direitos laborais, designadamente em função da maternidade, paternidade e adopção.
São inúmeros os relatos de situações de grave violação dos direitos de maternidade e paternidade, de discriminação salarial, de assédio moral e sexual, sendo que hoje, apesar de o número de mulheres licenciadas ser superior ao dos homens, elas ainda recebem cerca de 30% a menos para trabalho igual ou de igual valor, tendência que tem vindo a aumentar por força da precarização das relações de trabalho.
Perante esta situação, a acção da Autoridade para as Condições do Trabalho tem-se revelado insuficiente e o progressivo desinvestimento do Governo na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem-se reflectido na suspensão do serviço de informações sobre a protecção na maternidade e paternidade e no número insuficiente de técnicos para o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente em matérias relacionadas com direitos de maternidade e paternidade, despedimentos de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e direitos de articulação da vida profissional com a vida familiar.
O PCP tem-se batido pela efectiva fiscalização do exercício dos direitos das mulheres no trabalho, de que é exemplo a Campanha «Tolerância Zero», realizada em Março e 2002, visando uma efectiva intervenção das entidades com funções inspectivas e consequências efectivas do não cumprimento da lei.
Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que prevê o reforço da protecção das mulheres vítimas de violência.
Entre outras medidas, propõe-se:

— O alargamento do conceito de violência, abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às vítimas dos mais diferentes tipos de violência; — A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência; — A instituição de uma comissão nacional de prevenção e de protecção das vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, com funções, nomeadamente, de coordenação da prevenção e da protecção das vítimas de violência; — A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma comissão de protecção e apoio às vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma com funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores; — O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; — A alteração do Código da Publicidade no sentido da proibição de toda e qualquer publicidade que, directa ou indirectamente, incite à prostituição ou angariação de clientes para a prostituição.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei reforça os mecanismos legais de protecção às vítimas de violência.
2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se violência os actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e as práticas e actos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas, nomeadamente:

a) A violência doméstica;