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36 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Subsecção II Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência

Artigo 8.º Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência

1 — Em cada distrito e região autónoma será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência (CPAV).
2 — As Comissões serão instaladas por portaria dos Ministros que tutelam as áreas da justiça, da igualdade, do trabalho e da solidariedade social.
3 — O diploma de instalação da Comissão poderá determinar a criação, no seu âmbito territorial, de núcleos de extensão.

Artigo 9.º Composição

Cada CPAV é composta por:

a) Um representante da segurança social, que presidirá; b) Um representante de cada câmara municipal da área territorial abrangida; c) Um representante do Ministério Público das comarcas abrangidas; d) Um representante da delegação da Ordem dos Advogados das comarcas abrangidas; e) Um representante dos serviços de saúde da área territorial abrangida; f) Um representante do Instituto de Reinserção Social; g) Um representante de cada força de segurança da área territorial abrangida; h) Dois representantes de organizações não governamentais com intervenção em matéria de violência na área territorial abrangida.

Artigo 10.º Competências

1 — São competências das CPAV:

a) Coordenar, acompanhar e avaliar, a nível distrital, a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às vítimas de violência; b) Contribuir para a prevenção da violência; c) Informar e apoiar as vítimas de violência e o agregado familiar; d) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.

2 — Cada CPAV apresenta à CNPV e às câmaras municipais, até Março de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres.

Artigo 11.º Prevenção da violência

1 — Tendo em vista a prevenção da violência, compete às CPAV desenvolver acções de sensibilização para a problemática da violência em colaboração com outras entidades que desenvolvam actividades na área da promoção dos direitos das mulheres, das crianças, dos idosos ou dos direitos humanos.
2 — Compete ainda às CPAV elaborar pareceres sobre projectos locais dirigidos à prevenção e combate à violência sobre as mulheres.