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37 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Artigo 12.º Apoio às mulheres e ao agregado familiar

1 — As CPAV garantem o atendimento, a informação e o esclarecimento às mulheres vítimas de violência sobre os seus direitos, bem como o seu encaminhamento para as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas.
2 — Sempre que existam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, física ou psicologicamente afectados pela violência, as CPAV comunicarão esse facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

Artigo 13.º Atendimento

1 — As CPAV serão dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de centros de atendimento constituídos nos termos da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto.
2 — Os centros de atendimento criados ao abrigo da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto, serão integrados nas CPAV.

Artigo 14.º Reinserção social dos agressores

A solicitação ou com o consentimento do agressor, as CPAV promoverão o apoio psicológico e psiquiátrico ao mesmo, bem como o seu encaminhamento para programas específicos de reabilitação eventualmente existentes.

Artigo 15.º Órgãos de polícia criminal

1 — Sempre que, no decurso de inquérito relativo a situações de violência, surjam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, psicologicamente afectados, os órgãos de polícia criminal remetem essa informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em risco competente.
2 — Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, encaminharão as mesmas para a CPAV e remeterlhe-ão toda a informação necessária.

Artigo 16.º Atendimento nos serviços de saúde

Em caso de atendimento, em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde de pessoa que apresente sinais ou admita ter sido vítima de violência os serviços de saúde comunicam esse facto à CPAV competente, sem prejuízo de participação criminal a que haja lugar.

Subsecção III Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

Artigo 17.º Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

1 — Cabe ao Estado assegurar a criação e funcionamento de uma rede pública de casas de apoio a vítimas de violência que integra casas-abrigo e centros de atendimento.