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34 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

b) A exploração na prostituição; c) O tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros; d) O assédio moral ou sexual no local de trabalho.

Artigo 2.º Alargamento do âmbito

Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal.

Artigo 3.º Responsabilidade do Estado

Cabe ao Estado garantir o cumprimento dos direitos das vítimas de violência, criando as condições necessárias à sua efectiva protecção, nomeadamente no que se refere:

a) À adopção de medidas de prevenção; b) À informação e esclarecimento das vítimas sobre os seus direitos; c) À existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio; d) À garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência das vítimas de violência; e) À prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde; f) À sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel social da mulher; g) À adopção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar, social e política das mulheres; h) À adopção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento da protecção na maternidade, paternidade e adopção.

Capítulo II Prevenção e apoio

Secção I Rede institucional

Artigo 4.º Rede pública de apoio

1 — Cabe ao Estado assegurar a existência e funcionamento de uma rede pública de apoio a vítimas de violência que integra:

a) Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência; b) Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência; c) Rede pública de casas de apoio; d) Linhas telefónicas de atendimento gratuitas.

2 — É reconhecido às organizações não governamentais um papel complementar na organização e funcionamento da rede referida no número anterior.