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35 | II Série A - Número: 053 | 24 de Outubro de 2011

Subsecção I Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência

Artigo 5.º Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência

A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência (CNPV) é constituída na dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da justiça, da igualdade, do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 6.º Competências

1 — São competências da CNPV, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser legalmente atribuídas:

a) Participar na planificação da intervenção do Estado em matérias relacionadas com prevenção e combate à violência; b) Contribuir para a prevenção da violência; c) Coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às vítimas de violência; d) Participar nas alterações legislativas relativas a matérias que integrem o âmbito da sua intervenção; e) Avaliar a situação social das vítimas de violência, diagnosticar carências e propor medidas e respostas necessárias; f) Promover a articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos, estruturas e programas de intervenção na área da violência; g) Acompanhar e apoiar as Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência.

2 — A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até Junho de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade.

Artigo 7.º Composição

1 — A CNPV tem a seguinte composição:

a) Uma individualidade a nomear pela Presidência do Conselho de Ministros, que presidirá à Comissão; b) Um representante de cada grupo parlamentar na Assembleia da República; c) Um representante do Ministério da Justiça; d) Um representante do Ministério da Administração Interna; e) Um representante do Ministério da Economia de do Emprego; f) Um representante do Ministério da Ciência e da Educação; g) Um representante do Ministério da Saúde; h) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República; i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; j) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores; l) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira; m) Um representante de cada confederação sindical nacional; n) Um representante de cada confederação patronal; o) Um representante de cada associação de mulheres com representatividade genérica; p) Três representantes de associações de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.