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27 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

a) Até à designação do novo titular do cargo, a qual segue o procedimento concursal aprovado pela presente lei; b) Até à extinção ou reorganização da respectiva unidade ou estrutura orgânica.

3 — No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo podem, a título excepcional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direcção superior de 1.º grau em regime de substituição as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.
4 — Se os procedimentos concursais referidos nos n.os 1 e 2 não estiverem concluídos a 31 de Dezembro de 2013, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição neles previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direcção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.

Artigo 7.º Republicação

1 — É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção actual.
2 — Para efeitos de republicação onde se lê «nomeação», «nomeado», «funcionário», «funcionários», «organismo», «organismos», «do 1.º grau», «do 2.º grau» e «do 3.º grau» deve ler-se, respectivamente, «designação», «designado», «trabalhador em funções públicas», «trabalhadores em funções públicas», «órgão», «órgãos», «de 1.º grau», «de 2.º grau» e «de 3.º grau»

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I (a que se refere o artigo 5.º)

Estatutos da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública

Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e missão

1 — A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 — A Comissão tem por missão o recrutamento e selecção de candidatos para cargos de direcção superior na Administração Pública.

Artigo 2.º Independência

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos actuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.