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31 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

de conduta dos cargos de direcção superior; i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local, em matérias de recrutamento e selecção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direcção superior.

Artigo 12.º Regulamentos

1 — Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 — Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo IV Organização e funcionamento

Artigo 13.º Funcionamento

1 — O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público presta apoio técnico e operacional à Comissão sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º Deliberações

1 — As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 — O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objecto de deliberação com a presença de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 15.º Dever de sigilo

Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais, estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.

Artigo 16.º Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos procedimentos concursais para os cargos de direcção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o poder de direcção ou de superintendência e tutela do respectivo membro do Governo.

Artigo 17.º Publicidade

1 — A Comissão deve disponibilizar no respectivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e selecção