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28 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 3.º Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º Sede

A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área da Administração Pública.

Capítulo II Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º Composição

1 — A Comissão é composta por:

a) Um presidente; b) Três a cinco vogais permanentes; c) Um vogal não permanente por cada ministério e respectivo suplente, em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo Ministério.

2 — O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 — Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.
4 — Os vogais não permanentes e respectivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.
5 — Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direcção superior na Administração Pública.

Artigo 6.º Provimento

1 — O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos, respectivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período.
2 — Os vogais não permanentes e os respectivos suplentes são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.
3 — Os peritos que integram a bolsa de peritos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de