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8 | II Série A - Número: 058 | 31 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI 78/XII (1.ª) (CONDICIONA A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS E APOIOS PÚBLICOS NAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL AO CUMPRIMENTO DAS LEIS LABORAIS COMBATENDO A PRECARIEDADE)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Parecer Parte V — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), que «Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais combatendo a precariedade».
O projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) foi admitido em 28 de Setembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (CECC) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República].
Subscrito por oito Deputados do BE, o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf.
n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República].
O projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

2 — Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa: Através do projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) pretende o Grupo Parlamentar do BE condicionar a atribuição de subsídios e apoios públicos no sector das artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais como forma de combate à precariedade laboral.
Na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) os seus proponentes começam por afirmar que «no sector do espectáculo e do audiovisual está instalada a mais completa desregulação e mesmo ilegalidade nos vínculos laborais», considerando que tal situação se deve ao «longo período de ausência de regime laboral aplicável ao sector, bem como de protecção social adequada aos trabalhadores intermitentes».
Reconhecendo que com a Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho — Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais — , «foi criado um regime laboral extensível a todas as profissões das artes do espectáculo e do audiovisual, pelo que não existe hoje qualquer situação de limitação a que sejam respeitados os mais elementares direitos desses trabalhadores», os autores do projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) consideram, contudo, que as alterações introduzidas pela mesma não são suficientes «para mudar os hábitos de contratação e só uma fiscalização activa pode garantir que a lei é aplicada e que o recurso a falsos recibos verdes e outras formas ilegais de contratação é travado».