O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 058 | 31 de Outubro de 2011

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, com vista à averiguação da legalidade da situação.
Em suma, salienta-se que a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou a apoio do Estado por motivo de falsa prestação de actividade independente encontra-se já expressamente prevista na norma contida no artigo 12.º do Código do Trabalho aplicável aos trabalhadores do sector das artes do espectáculo e do audiovisual.
No que tange, em especial aos antecedentes, relembra-se que o Partido Socialista, com objectivo idêntico mas sentido e alcance diferentes, apresentou no decurso da discussão da Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, uma proposta que fazia depender a atribuição de apoios e subsídios do Estado da observância de uma percentagem mínima de contratos de trabalho, rejeitada pelos restantes partidos com assento parlamentar.
Na presente Legislatura o Partido Socialista retomou a referida proposta através do projecto de resolução n.º 65/XII (1.ª), que «Recomenda ao Governo que adopte mecanismos internos que façam depender a concessão de apoios públicos às pessoas colectivas e singulares que promovam actividades no sector das artes do espectáculo e do audiovisual do recurso a uma percentagem mínima de contratos de trabalho».

Parte II — Opinião do autor do parecer

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), que é, de resto, de elaboração facultativa 8cf. n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República), para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), que «Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais combatendo a precariedade».
2 — Segundo os autores do projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, não são suficientes para mudar os hábitos de contratação e só uma fiscalização activa pode garantir que a lei é aplicada e que o recurso a falsos recibos verdes e outras formas ilegais de contratação é travado.
3 — Por essa razão, apresentam o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) que visa instituir um mecanismo de verificação da regularidade dos vínculos laborais dos trabalhadores do sector das artes do espectáculo e do audiovisual.
4 — O projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), a ser aprovado, encerra soluções normativas, nomeadamente a atinente à sanção acessória de inibição de aceder a apoios ou subsídios destinados às actividades artísticas, durante três anos, devido ao recurso aos falsos recibos verdes, que já se encontram previstas no Código do Trabalho.

Parte IV — Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), que «Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais combatendo a precariedade», apresentado pelo BE, preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.