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13 | II Série A - Número: 058 | 31 de Outubro de 2011

Dessas três iniciativas, apenas o projecto de lei n.º 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º.
Segundo os proponentes desta iniciativa: «Com o presente projecto de lei procuramos resolver o problema da falta de um regime de segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como regra a aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem».
Na XI Legislatura foi aprovada a Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, que teve origem nas seguintes iniciativas legislativas:

Projecto de lei n.º 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; Projecto de lei n.º 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais; Projecto de lei n.º 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual; Projecto de lei n.º 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual; Projecto de lei n.º 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo.

No âmbito da apreciação das respectivas iniciativas a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública fez a audição de várias entidades, podendo os respectivos elementos ser consultados em http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/GTPE/Paginas/Audicoes.aspx.
A lei de 2011 veio, finalmente, «aprovar o regime dos contratos de trabalho e estabelecer o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos» (artigo 1.º).

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália, Noruega e Reino Unido.

Alemanha: De acordo com as informações constantes do Relatório da comissão de inquérito constituída no Parlamento alemão sobre a «Cultura na Alemanha» (v., em especial, págs. 111 e seguintes), o financiamento das artes provém de três fontes: do Estado Federal, dos Estados Federados e das comunas ou municípios. O financiamento que ocorre através do Estado Federado, e que corresponde à maior fatia, obedece aos princípios orçamentais da especialidade, anualidade e não-afectação, mas não foram encontradas regras que liguem esse financiamento às formas de contratação dos trabalhadores envolvidos nas produções.
Recorde-se que a contratação a prazo na Alemanha é tida como uma excepção, admitida em casos muito concretos, como o dos artistas (vide Lei da Contratação a Prazo e do Trabalho a Tempo Parcial — TzBfG).
Para os profissionais do espectáculo existe um contrato colectivo de trabalho, designado Normalvertrag Bühne.
Por seu turno, a Künstlersozialversicherungsgesetz (Lei do Seguro Social dos Artistas), de 1981, garante a protecção social a todos os artistas que:

1 — Desempenhem a sua actividade enquanto profissionais liberais; 2 — Aufiram um rendimento de, pelo menos 3900 euros anuais (requisito não aplicável aos artistas em início de carreira); 3 — Não empreguem mais do que um funcionário.