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9 | II Série A - Número: 058 | 31 de Outubro de 2011

Nesse sentido, e manifestando, uma vez mais, aberta discordância relativamente à proposta apresentada pelo Partido Socialista no âmbito da discussão da Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, que fazia depender a atribuição de apoios e subsídios do Estado da observância de uma percentagem mínima de contratos de trabalho, o BE vem através do projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) propor a instituição de um mecanismo de verificação da regularidade dos vínculos laborais dos trabalhadores do sector das artes do espectáculo e do audiovisual, nos seguintes termos:

a) Obrigatoriedade das pessoas singulares e colectivas do sector que beneficiem de apoios públicos, aquando do respectivo pagamento, apresentem aos serviços da área da cultura e do trabalho uma declaração sobre os trabalhadores dependentes e independentes que tenham ao seu serviço, a qual deverá mencionar, nomeadamente, a relação contratual estabelecida e respectiva justificação, o início e duração do contrato e a retribuição; b) Verificação das informações constantes da declaração enviada pelos serviços referidos; c) Dever do serviço competente da área do trabalho de informar o serviço competente da área da cultura sobre eventuais violações verificadas à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova o Código do Trabalho), e à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho; d) Qualificação como contra-ordenação grave da violação do dever de informação previsto ou do envio de declarações com informações falsas e previsão da sanção acessória de suspensão dos apoios em curso e de inibição de aceder a apoios ou subsídios destinados às actividades artísticas, durante três anos, caso se verifiquem violações às mencionadas leis.

3 — Enquadramento legal e antecedentes: O regime laboral aplicável aos trabalhadores do sector das artes do espectáculo e do audiovisual é o que consta da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, e, subsidiariamente, o regime previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Os mencionados diplomas legais estabelecem normas legais, aplicáveis aos trabalhadores do sector das artes do espectáculo e do audiovisual, que visam, por um lado, incentivar o recurso aos contratos de trabalho e, por outro, sancionar a utilização de falsos recibos verdes.
Com efeito, relembra-se aqui que o artigo 7.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, consagra um regime especial de contrato a termo certo, permitindo, nomeadamente, que o mesmo tenha uma duração máxima de seis anos, contra a duração máxima de três anos previsto para o contrato a termo certo no regime geral, precisamente para, atentas as especificidades do sector das artes do espectáculo e do audiovisual, incentivar o recurso ao contrato de trabalho.
Por outro lado, também no quadro do combate ao recurso aos falsos recibos verdes importa ter presente as normas contidas no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, relativas à presunção de contrato de trabalho.
Com efeito, o n.º 1 da citada disposição legal elenca as características necessárias para operacionalizar a presunção de existência de contrato de trabalho (presunção de laboralidade). Por seu turno, o n.º 2 qualifica como contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. E, finalmente, o n.º 3 da mesma disposição legal adopta uma solução idêntica à que é proposta do BE, embora apenas para os casos de reincidência, estabelecendo que nessas situações é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
Por último, cumpre fazer, também, referência expressa ao n.º 5 do artigo 150.º do Código dos Regimes Contributivos dos Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na sua actual redacção, que impõe que nos casos em que uma empresa beneficie de, pelo menos, 80% do valor total da actividade de trabalhador independente são notificados os serviços de inspecção da