O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 058 | 31 de Outubro de 2011

A definição de artista para este efeito é abrangente (todo aquele que exerça ou ensine actividades no âmbito das artes musicais, performativas ou visuais), e a lei confere ainda protecção a jornalistas, escritores e fotógrafos.

Espanha: O artigo 2.1.e) do Estatuto de los Trabajadores considera que os artistas em espectáculos públicos estão abrangidos por uma «relação laboral de carácter especial».
A referida relação laboral foi regulada pelo Real Decreto n.º 1435/1985, 1 de Agosto, que define como tal a que for estabelecida entre um organizador de espectáculos públicos ou empresário e aqueles que se dedicarem voluntariamente à prestação de uma actividade artística por conta de outrem. A fonte desta relação jurídica é o contrato de trabalho, reduzido a escrito e necessariamente registado junto do Serviço Público de Emprego Estatal.
Relativamente aos artistas, o regime de cobertura da segurança social, consta da seguinte ligação: Particularidades de los Artistas — Contingencias Comunes.
Outro diploma relativo à matéria em apreço é o Real Decreto 2622/1986, de 24 de Diciembre, que «regula a protecção no desemprego dos jogadores profissionais de futebol, representantes de comércio, artistas e toureiros, integrados no regime geral da segurança social».

França: No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada (artigos L 7121-3 e segs.).
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo). Exige-se tanto ao empregador como quanto ao artista que respeite as regras e o regime de protecção social (segurança social, regimes complementares, subsídio de desemprego).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os «artistas-autores» beneficiam de um regime de segurança social específico (artigos L. 382-1 e seguintes e R.382-1 e seguintes do Código da Segurança Social).
Beneficiam das prestações da segurança social nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes.
Ver um maior desenvolvimento no sítio relativo aos Guides pratique du spectacle vivant.
A França é conhecida pela protecção no desemprego aos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores a tempo determinado, nos quais se incluem os «intermitentes do espectáculo». Trata-se do famoso Assedic — protecção no desemprego.
Outra documentação importante: ligação do sítio do Ministério da Cultura relativo ao Spectacle Vivant; Agessa (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) — informação jurídica e fiscal.
Neste país os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 000 para 100 000, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e no cinema.
Em França mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido cultural autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se e os intermitentes ganharam uma relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao desenvolvimento de projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.