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18 | II Série A - Número: 058 | 31 de Outubro de 2011

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade As situações em que é admissível a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo estão tipificadas no artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterado pela Lei 105/2009, de 14 de Setembro.
Sendo admissível a renovação destes contratos, a mesma está, porém, sujeita a um duplo limite, a saber quanto ao número de renovações e quanto à duração máxima do contrato. Assim, o Código do Trabalho dispõe que os contratos de trabalho a termo certo podem ser renovados até três vezes e a sua duração não pode exceder:

i) Dezoito meses, quando se trate de pessoa à procura do primeiro emprego; ii) Dois anos, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 140.º do citado Código do Trabalho, ou seja, nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta ou início de laboração de empresa ou estabelecimento com menos de 750 trabalhadores ou de contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração; iii) Três anos nos restantes casos.

Com esta iniciativa o Governo da República pretende instituir um regime extraordinário que permite duas renovações extraordinárias dos contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho, não podendo a duração máxima de tais renovações exceder 18 meses.
A violação dos limites referidos no parágrafo anterior importa a conversão do contrato de trabalho em contrato de trabalho sem termo.
A iniciativa estabelece, ainda, o regime de compensação para os contratos de trabalho a termo, que sejam objecto de renovação extraordinária, que se aplicará em substituição do regime do artigo 344.º do Código do Trabalho. Assim, de acordo com a iniciativa, a compensação é reduzida nos seguintes termos:

i) O montante da compensação corresponderá a 20 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; ii) О valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo da compensa ção não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima garantida; iii) A fracção de ano é calculada proporcionalmente.

b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS é contra quaisquer medidas que visem eternizar a duração dos contratos de trabalho a termo, entendendo que a melhor adequação do respectivo regime às necessidades do mercado de trabalho e à realidade empresarial deve fazer-se em sede do Código de Trabalho.
Contudo, por se tratar de uma medida excepcional, e atendendo às circunstâncias actuais, nos planos económico e social, e ao teor da proposta de Orçamento do Estado, designadamente no que respeita ao aumento da prestação de trabalho em meia hora diária, com consequências negativas na oferta de emprego e na eventual renovação dos vínculos laborais existentes, aumentando as taxas de desemprego, o PS abstémse quanto à iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação, considerando a actual situação económica, social e laboral do País, que aconselha a adopção desta solução