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11 | II Série A - Número: 058 | 31 de Outubro de 2011

Parte V — Anexos

Anexa-se nota técnica.

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), do BE Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais combatendo a precariedade Data de admissão: 28 de Setembro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
Data: 2011.10.13

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa condicionar a atribuição de apoios públicos no sector das artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais.
A iniciativa baixou às Comissões de Educação, Ciência e Cultura e de Segurança Social e Trabalho, sendo a primeira a competente.
Consideram os autores que não obstante a Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, ter alargado o regime laboral a todos os profissionais do sector e estabelecido o respectivo regime de segurança social, continua a haver recurso a contratações ilegais, pelo que se torna necessário instituir um mecanismo de verificação das mesmas, que seja simples e permita a fiscalização constante.
O projecto de lei estabelece a obrigatoriedade de as pessoas singulares ou colectivas do sector que recebam financiamentos públicos, aquando do respectivo pagamento, apresentarem aos serviços da área da cultura e do trabalho uma declaração sobre os trabalhadores que tenham ao seu serviço., donde constem, entre outras, a respectiva relação contratual, prazo, justificação e retribuição.
A verificação das informações prestadas deve ser feita pelos serviços públicos atrás referidos.
Dispõe-se ainda que a violação dos respectivos deveres constitui contra-ordenação grave e a infracção de outra legislação laboral específica faz suspender o apoio público em curso, ficando a entidade beneficiária inibida de receber quaisquer apoios públicos às actividades artísticas, pelo período de três anos, em termos idênticos ao regime previsto no artigo 20.º da Lei n.º 28/2011.


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