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3 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

encontrando apoio psicológico, jurídico, entre outros, e aí obtenham as informações necessárias à tomada de consciência da sua situação e de que uma outra realidade é possível». — cfr. exposição de motivos.
Destacam no presente projecto de lei, que prevê o reforço da protecção das mulheres vítimas de violência, as seguintes medidas:

«O alargamento do conceito de violência abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às vítimas dos mais diferentes tipos de violência; A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência; A instituição de uma comissão nacional de prevenção e de protecção das vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, com funções, nomeadamente, de coordenação da prevenção e da protecção das vítimas de violência; A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma comissão de protecção e apoio às vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma com funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores; O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; A alteração do Código da Publicidade no sentido da proibição de toda e qualquer publicidade que, directa ou indirectamente, incite à prostituição ou angariação de clientes para a prostituição». — cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei em apreço constitui a retoma com alterações do projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP — Reforça a protecção das vítimas de violência1.
Dedica-se o Capítulo I (artigos 1.º a 3.º do projecto de lei) aos princípios gerais, definindo o seu objecto e âmbito, este mais abrangente em virtude da mais ampla definição das situações de violência; pretende o alargamento da aplicação do sistema de protecção e apoio às vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sacrifícios, ofendido a dignidade humana, a integridade ou segurança pessoal, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada (artigo 2.º do projecto de lei). Por fim, imputa ao Estado responsabilidade pelo cumprimento de uma série de deveres que garantam o cumprimento dos direitos das vítimas de violência e a criação de efectivas condições de protecção (artigo 3.º do projecto de lei).
No Capítulo II (artigos 4.º a 33.º do projecto de lei) o PCP propõe-se tratar da «Prevenção e apoio» e na Secção I subdivide a matéria em seis subsecções. A Secção I reporta-se à definição da «Rede Institucional», em concreto da Rede Pública de Apoio, que integra a Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência, as Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência, a Rede Pública de Casas de Apoio e as linhas telefónicas de atendimento gratuito, reconhecendo ainda às ONG2 um papel complementar na organização e funcionamento da rede.
Nas quatro primeiras subsecções o PCP particulariza cada um dos elementos da Rede, iniciando pela Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência, sua composição e competências (artigos 5.º a 7.º do projecto de lei), destas se destacando a participação na planificação da intervenção do Estado em matérias de prevenção e combate à violência, a participação nas respectivas alterações legislativas e a promoção da articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos, estruturas e programas de intervenção na área da violência (alíneas a), d) e f) do artigo 6.º do projecto de lei).
Na Subsecção II (artigos 8.º a 20.º do projecto de lei) o projecto de lei define a composição e competências das Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência (CPAV), cuja existência propõe em cada distrito e região autónoma, possuindo especiais competências no que concerne à coordenação, acompanhamento e avaliação distrital das acções dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às vítimas de violência (artigo 10.º do projecto de lei); e ao nível da prevenção da violência, desenvolvendo acções de sensibilização para a problemática da violência e actividades na área da promoção dos direitos das mulheres, das crianças, dos idosos ou dos direitos humanos (artigo 11.º do projecto de lei).
Ali se garante o apoio das CPAV às mulheres e ao agregado familiar (artigo 12.º do projecto de lei), o atendimento (artigo 13.º do projecto de lei), a reinserção social dos agressores (artigo 14.º do projecto de lei), 1 Que caducou com o termo da XI Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
2 Organizações não governamentais.