O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

Capítulo III (artigos 34.º a 37.º), sobre a protecção social a atribuir às vítimas de violência — subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais; protecção jurídica; abono de família e isenção de taxas moderadoras; Capítulo IV (artigos 38.º e 39.º), sobre a protecção no local de trabalho para vítimas de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no local de trabalho; Capítulo V (artigos 40.º a 42.º), sobre medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação; Capítulo VI (artigo 43.º), disposição transitória relativa ao reforço de meios da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; Capítulo VII (artigos 44.º a 46.º), disposições finais — apresentação pelo Governo à Assembleia da República de relatório anual de diagnóstico das situações de violência registadas, regulamentação e entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei ora em apreciação que «Reforça a protecção das vítimas de violência» é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, identificação e formulário dos diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, e em conformidade com o artigo 46.º (Entrada em vigor) do seu articulado, o início da vigência do futuro diploma entrará em vigor «no quinto dia após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte». Este diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida».
Considerando que esta iniciativa visa, igualmente, alterar o artigo 7.º do Código de Publicidade em vigor, sugere-se que em sede de redacção final se insira no futuro diploma a seguinte designação:

«Reforça a protecção das vítimas de violência e procede à 13.ª alteração ao Código de Publicidade.»

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, com origem no Projecto de lei n.º 362/V (2.ª), do PCP, teve como objectivo principal o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril, acentuado a necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas previstas naquele diploma.