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9 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

A Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, tendo sido concretizada a sua execução pelo Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro, na parte respeitante à constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, permitiu a constituição do primeiro plano nacional contra a violência doméstica com uma vigência de três anos.
Com o objectivo de estabelecer a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vem estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
A evolução lenta no combate à violência contra a mulher, a criação escassa de estruturas de apoio que pudessem cobrir todo o território nacional e o aumento dos casos de violência doméstica, reflectidos nas estatísticas nacionais, motivaram o PCP a apresentar o Projecto de resolução n.º 67/IX (1.ª), que recomenda ao Governo novas medidas para o combate à violência doméstica. A iniciativa foi rejeitada em 8 de Julho de 2004.
O Projecto de resolução n.º 214/IX (2.ª) e o Projecto de resolução n.º 82/X (1.ª) reforçam a intenção do PCP de ver aprovadas medidas de prevenção e combate à violência sobre as mulheres, especificamente em relação ao apoio às vítimas de prostituição e tráfico de mulheres. As iniciativas caducaram, respectivamente, em 20 de Fevereiro de 2005 e 14 de Outubro de 2009. E com o Projecto de resolução n.º 293/XI (2.ª) o PCP recomenda o Governo que reforce as medidas de combate ao tráfico de seres humanos e à exploração na prostituição. Caduca em 19 de Junho de 2011 com o fim da legislatura.
A regulação das condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo decorre do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, mantido em vigor pela Lei n.º 112/2009, com as necessárias adaptações, até à sua revisão.
O Despacho Conjunto n.º 368/2006, de 2 de Maio, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, e com vista à avaliação do funcionamento das casas de abrigo, procedeu à nomeação de uma Comissão de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo.
O Despacho n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro, aprova o «Relatório de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho, aprovou o II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, com o propósito de intervenção no combate à violência exercida sobre as mulheres no espaço doméstico.
Em 2007 a Assembleia da República voltou a intervir nesta matéria, associando-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa sobre a violência contra as mulheres e sobre a iniciativa Parlamentos Unidos Para Combater a Violência Doméstica Contra as Mulheres, através da aprovação da Resolução n.º 17/2007, de 26 de Abril.
Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, que aprovou o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010), o Governo reconheceu que a eficácia do combate a este fenómeno só seria possível se travada numa perspectiva transversal e integrada que mobilizasse as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais.
A Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro, visa simplificar a relação dos cidadãos com a Administração Pública e a facilitação da apresentação de denúncias de natureza criminal às forças de segurança, recorrendose às novas tecnologias de informação.
A reforma penal trouxe também um contributo significativo no combate ao fenómeno da violência doméstica. O texto actual do Código Penal, artigo 152.º, incrimina a violência doméstica, tendo sido introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na sequência da vigésima terceira revisão do Código Penal, tendo tipificado em preceitos distintos os maus tratos e a violação de regras de segurança (artigos 152.º-A e 152.º-B).
No quadro das medidas de apoio à vítima, enquadra-se também a aprovação do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, e novamente modificado pelo Decreto-Lei n.º 38/2010,