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26 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

4 — Elementos jurídicos da proposta: A medida legislativa objecto do presente relatório foi adoptada ao abrigo do artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Dado tratar-se de uma medida legislativa relativa aos transportes marítimos, designadamente à transposição para a legislação da União das alterações da Convenção NFCSQ, Convenção que, por sua vez, já foi transposta através de directiva para a legislação da União, verifica-se que os objectivos da proposta em apreço não parecem poder ser suficientemente alcançados a nível nacional pelos Estados-membros, pelo que, nesta medida, fica assegurado o respeito pelo princípio da subsidiariedade. Respeita também o princípio da proporcionalidade.

Parte III — Conclusões

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1 — Através da proposta de directiva objecto do presente relatório visam o Parlamento Europeu e o Conselho alterar a Directiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
2 — A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que, tal como a Convenção NFCSQ, já foi transposta para a legislação da União, justificando-se também que as suas alterações sejam transpostas para a legislação da União. Tal acontecerá com a integração das alterações de Manila no direito da União, a partir de Janeiro de 2012, data a partir da qual os Estados-membros já podem aplicar a Convenção NFCSQ a um nível homogéneo com as possibilidades de execução existentes ao abrigo do direito da União. Respeita o princípio da proporcionalidade, na medida que com a integração das alterações de Manila no direito da União, os Estados-membros não infringem o direito internacional ou o direito da União.
3 — Verifica-se que os Estados que são parte na Convenção NFCSQ tiveram a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista no quadro da revisão da Convenção, no caso de alterações à Convenção de Manila, e que a oposição tinha de ser notificada até 1 de Julho de 2011, e que o não fizeram. Foram consultadas partes interessadas sobre emprego e competitividade no sector marítimo, cujo relatório produzido é claramente a favor da integração das regras internacionais no direito da União.
4 — A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da iniciativa em apreço, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Teresa Costa Santos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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