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21 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

— Clarificação e simplificação da definição de «certificado».

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: De acordo com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros em matéria de transportes, pelo que deve ser analisado a observância do princípio da subsidiariedade.
A Convenção NFCSQ, anteriormente referida, foi transposta para a legislação da União, pelo que parece justificável que eventuais alterações à mesma sejam, de igual modo, transpostas para a legislação europeia.
Por outro lado, concorda-se pela dificuldade de aplicação harmoniosa da Convenção, pelos Estadosmembros, sem as possibilidades de execução existentes ao abrigo do direito comunitário. De facto, na ausência da integração das alterações de Manila no direito da União, a partir de Janeiro de 2012 (data de entrada em vigor dessas alterações) os Estados-membros estariam a infringir o direito internacional ou o direito da União.
Deste modo, e pelo exposto anteriormente, a acção ao nível da União parece ser melhor alcançada do que a acção pelos Estados-membros, pelo que a presente iniciativa parece observar o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — O objecto da presente proposta consiste em proceder ao alinhamento pelas regras internacionais ao integrar no direito da União as alterações acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila em 25 de Junho de 2010 à Directiva 2008/106, procedendo a uma certa racionalização da Directiva NFCSQ, em especial para evitar qualquer conflito entre as obrigações internacionais da União e as dos Estados-membros.
2 — Importa, ainda, referir que as alterações de Manila à Convenção entram em vigor a 1 de Janeiro de 2012, data a partir da qual a formação de marítimos cumprirá novos requisitos. O alinhamento pelas regras internacionais é, pois, o objectivo da presente proposta, não apenas para os marítimos qualificados como para novos perfis profissionais como os oficiais electrotécnicos.
3 — Dado que na data em que as alterações à Convenção de Manila entrarem em vigor a presente proposta ainda não terá sido adoptada, fica estipulado que a proposta de directiva aqui citada deva entrar em vigor imediatamente após a sua publicação em Jornal Oficial.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos atrás expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada a esta Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio, recomendando-se que a Assembleia da República deva acompanhar futuros desenvolvimentos do assunto, em sede de comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Parte IV — Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas;