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18 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

Parte II — Considerandos

O objectivo da presente proposta consiste em transpor as conclusões do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 para um mecanismo com procedimentos pormenorizados para o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais, com vista a facilitar a coordenação a nível da União no intuito de garantir a segurança do aprovisionamento, o bom funcionamento do mercado interno da energia da União e a criação de segurança jurídica para as decisões de investimento.
A percentagem de energia importada está em constante aumento na União, prevendo-se, para 2030, uma percentagem de 57% de importações totais de energia a fornecedores de países terceiros.
Nesta medida quer os Estados-membros quer as empresas do sector da energia têm vindo a procurar novas fontes de energia fora da União Europeia.
As negociações com fornecedores de energia em países terceiros exigem um apoio político sob a forma de acordos intergovernamentais entre os Estados-membros e países terceiros.
Na sequência da implementação do Terceiro Pacote Energético, os Estados-membros introduziram alterações significativas na sua legislação neste domínio.
Perante o cenário de uma possível escassez da oferta, os Estados-membros estão sob pressão crescente para aceitar concessões regulamentares nos seus acordos intergovernamentais com países terceiros que poderão ser incompatíveis com o direito da União em matéria de energia, concessões essas que, a acontecer, poderão ameaçar o bom funcionamento do mercado interno da energia da União Europeia.
Para combater esta problemática importa criar mecanismos potenciadores do intercâmbio de informações entre os Estados-membros e entre os Estados-membros e a Comissão sobre os acordos intergovernamentais em vigor, aplicados a título provisório e futuros, o que conduzirá ao reforço da posição negocial de cada Estado-membro face a países terceiros, com vista a garantir a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento do mercado interno da energia da União, criar segurança jurídica para decisões de investimento e permitir um potencial financiamento de projectos pela União Europeia.
A coordenação a nível da União, a efectiva implementação de uma política energética comum e a transferência de informações podem, também, beneficiar com a implementação destes mecanismos.

i) Base jurídica: A presente proposta transpõe as conclusões do Conselho Europeu para um mecanismo com procedimentos pormenorizados para o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais, ou seja, acordos juridicamente vinculativos entre Estados-membros e países terceiros susceptíveis de ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União.

ii) Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia e visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.