O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

Sucede que no âmbito desses acordos intergovernamentais, e dadas as limitações da oferta, os Estadosmembros estão sob crescente pressão para aceitarem cláusulas incompatíveis com o direito da União em matéria de energia e que ameaçam o bom funcionamento do mercado interno (como é o caso de disposições que reservam a um determinado transportador o direito de utilizar a totalidade ou parte da capacidade de um gasoduto, sem cumprimento dos procedimentos derrogatórios dos direitos de acesso de terceiros previstos na legislação comunitária).
A existência de disposições ilegais face ao direito da União e a sujeição do Estado-membro a obrigações jurídicas contraditórias ameaçam o bom funcionamento do mercado interno da energia e podem determinar uma maior vulnerabilidade da União Europeia a riscos de segurança do aprovisionamento (como ensina o conflito relativo ao gás ocorrido entre a Federação da Rússia e a Ucrânia, em Janeiro de 2009), num quadro de desconhecimento por parte dos diversos Estados-membros e da Comissão da quantidade de energia importada e das respectivas fontes.
Um mecanismo de intercâmbio de informações entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão facilitará, assim, a coordenação e implementação de uma política energética da União consistente e coerente, ao mesmo tempo que reforçará a posição negocial de cada Estado-membro na preparação dos acordos em causa, tirando maior benefício do peso político e económico da União Europeia e das próprias competências da Comissão no que respeita à verificação do cumprimento do direito da União.
Embora não tenha sido considerado necessário promover uma avaliação formal do impacte desta proposta, merece registo a consulta pública sobre a dimensão externa da política energética da União Europeia, realizada entre 21 de Dezembro de 2010 e 7 de Março de 2011.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre referir:

a) Da base jurídica: A decisão proposta assume por base o artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não oferecendo dúvidas a competência da União Europeia em matéria de política energética, em particular no que se refere à definição de um mecanismo de troca de informações relevantes para o mercado interno de energia e para a segurança no aprovisionamento energético da União.

b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta de decisão em análise, ao instituir um mecanismo de troca de informações sobre os acordos intergovernamentais dos Estados-membros com países terceiros em matéria de energia, não viola o princípio da subsidiariedade na medida em que, não prejudicando a competência dos Estados-membros para a celebração de tais acordos, visa a concretização de objectivos que os Estados-membros não poderiam isoladamente prosseguir de modo mais satisfatório, sem a prestação das informações em causa à Comissão e aos demais Estados-membros, designadamente:

— Garantir a segurança jurídica quanto ao cumprimento das regras da União em matéria de energia e, especialmente, quanto ao funcionamento do mercado interno da energia, bem como quanto às condições de financiamento dos projectos; — Aferir as implicações gerais dos acordos em causa na situação do aprovisionamento energético da União Europeia.

Refira-se que, dada a insuficiência e ineficácia de um mero mecanismo voluntário de troca de informações, a iniciativa proposta, ao optar por um mecanismo obrigatório, afigura-se igualmente respeitadora do princípio da proporcionalidade e, em especial, do seu subprincípio da proibição do excesso.

c) Do conteúdo da iniciativa: A decisão proposta institui um mecanismo obrigatório de troca de informações que incide sobre todos os acordos intergovernamentais entre Estados-membros e países terceiros susceptíveis de terem um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União, incluindo todos os que tenham impacto no fornecimento de gás, petróleo ou electricidade através de infraestruturas fixas (como gasodutos, oleodutos e redes).