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11 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

Por último, são ainda incluídos a Decisão-Quadro do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal e a Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: O combate à violência e a promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma área específica, mas igualmente transversal em diversos domínios de política e actividades da União Europeia, cuja amplitude se revela não só no quadro normativo, mas também através da promoção de campanhas de sensibilização, trabalhos de investigação e intercâmbio de boas práticas, apoio à criação de redes e implementação de programas destinados às vítimas.
Insere-se neste quadro a decisão de continuidade, até 2013, do Programa Daphne (III), adoptada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, através da Decisão n.º 779/2007/CE. O Programa estabelece um programa específico de prevenção e de combate à violência, pública ou privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, e de protecção das vítimas e dos grupos de risco, facultando financiamento a acções transnacionais e de intercâmbio de informações e de boas práticas nas áreas da prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco.
A questão da violência doméstica foi desde logo objecto da Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres. Nesta resolução o Parlamento Europeu recomendou à Comissão e aos Estadosmembros que adoptem, na concepção das suas políticas internas, uma abordagem global para combater o fenómeno da violência doméstica, que inclua métodos eficazes de prevenção, e são propostas medidas a nível europeu para aumentar a consciencialização e para combater eficazmente este problema. Neste sentido, foi feito um apelo aos Estados-membros para que incluam nas suas legislações nacionais medidas adequadas relativamente a esta forma de violência e para que implementem acções com vista a garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da protecção, assistência e serviços jurídicos, médicos, sociais e de apoio psicológico, da especialização da formação dos profissionais de apoio, da assistência em termos de alojamento provisório, da garantia de rendimento mínimo e de reintegração no mercado de trabalho.
A questão da protecção das mulheres vítimas de violência decorrente da prostituição e do tráfico para a exploração sexual comercial foi, igualmente, abordada pela Comissão no quadro da Comunicação, de 18 de Outubro de 2005, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, onde se refere que a erradicação deste problema exige uma combinação de medidas a nível da prevenção, da adopção de legislação relativa à criminalização do tráfico e da implementação de serviços destinados a proteger, apoiar e reabilitar as vítimas deste tráfico e apresenta um plano de acção, adoptado entretanto pelo Conselho, sobre as melhores práticas, normas e procedimentos neste domínio.
Também o Parlamento Europeu se pronunciou em diversas ocasiões sobre esta problemática, que foi entretanto objecto da Resolução, aprovada em 17 de Janeiro de 2006, sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis à exploração sexual.
Ainda durante o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres (2006-2010), e no que à violência contra as mulheres diz respeito, em 26 de Novembro de 2009 o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução sobre a eliminação da violência contra as mulheres. Por sua vez, em matéria de violência contra as mulheres no local de trabalho, refira-se o Acordo-Quadro Europeu sobre Assédio e Violência no Trabalho, assinado pelos parceiros sociais europeus em 26 de Abril de 2007, que condena todas as formas deste tipo de comportamentos e visa prevenir e, se necessário, gerir problemas de intimidação, assédio sexual e violência física no local de trabalho, dispondo que às vítimas deste tipo de violência deve ser prestado apoio e assistência na sua reinserção.
Enfim, saliente-se, igualmente, que o assédio e o assédio sexual, não só no local de trabalho mas também no contexto do acesso ao emprego, à formação profissional e às promoções na carreira, constituem formas de discriminação em razão do sexo para efeitos de aplicação da Directiva 2006/54/CE, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional, devendo ser adoptadas medidas