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7 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

Elaborada por: Francisco Alves e Joana Figueiredo (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Luís Silva (BIB) — Fernando Marques Pereira e Lisete Gravito (DILP).
Data: 7 de Novembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, simbolicamente apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP no Dia Europeu contra o Tráfico de Seres Humanos, visa reforçar a protecção das vítimas de violência — mulheres e grupos vulneráveis, designadamente em função da idade, do sexo, da orientação sexual e da deficiência.
Os proponentes recordam os diversos instrumentos jurídicos internacionais de combate à violência ratificados por Portugal e os princípios internacionais que, em consequência, vinculam o Estado português, guindando à categoria de graves violações de direitos humanos a violência sobre mulheres e meninas e todas as formas de exploração sexual.
Na exposição de motivos do projecto de lei os seus autores recordam ainda os dados do United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), do relatório Global Report on Trafficking in Persons — UN.GIFT, de Fevereiro de 2009, as conclusões do 1.º Relatório do Observatório do Tráfico de Seres Humanos e, ainda, as iniciativas legislativas que apresentaram anteriormente com o fito do combate à violência contra as mulheres, em particular o processo legislativo que, na V Legislatura, deu origem à Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que «Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência».1 A presente iniciativa legislativa apresenta, contudo, um âmbito subjectivo mais amplo do que aquela lei, abrangendo todas as vítimas de violência. A iniciativa tem por objecto quer a violência doméstica, quer a exploração para a prostituição e o tráfico de seres humanos, quer a violência no local de trabalho — dimensões que os proponentes consideram muito preocupantes e a carecerem de intervenção do Estado, conforme fundamentação extensamente plasmada na exposição de motivos.
As medidas propostas incluem assim, designadamente:

— O alargamento do conceito de violência, estendendo o quadro legal de protecção às vítimas dos mais diversos tipos de violência; — A responsabilização do Estado através da criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência; — A criação de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência (à semelhança da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em risco) e de comissões de protecção e apoio distritais e em cada região autónoma, com funções de informação e apoio das vítimas e agregados familiares e de reinserção social dos agressores; — O reforço de meios de que actualmente dispõem a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; — A alteração do Código da Publicidade no sentido de proibir a publicidade que, mesmo indirectamente, incite à prostituição ou à angariação de clientes para a prostituição.

Os 7 capítulos em que se desdobra o projecto de lei correspondem aos seguintes normativos:

Capítulo I (artigos 1.º a 3.º), sobre o objecto e âmbito de aplicação da lei, incluindo a definição de «violência», consagração genérica da responsabilidade do Estado nesta matéria; Capítulo II (artigos 4.º a 33.º), sobre a prevenção — rede institucional (Comissão Nacional e comissões distritais e nas regiões autónomas); rede pública (casas-abrigo e centros de atendimento, linhas de atendimento telefónico); alteração ao Código da Publicidade; medidas específicas de protecção de vítimas de tráfico e de prostituição; 1 A presente iniciativa legislativa recupera o projecto de lei n.º 657/X (4.ª), do PCP — Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência —, adaptando, porém, as soluções propostas para as vítimas mulheres a todas as vítimas de violência, e, com pequenas alterações, o Projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP — Reforça a protecção de vítimas de violência.