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16 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

Ficam excluídos os acordos já sujeitos a obrigação de notificação específica à Comissão (salvo se ao abrigo do Regulamento Segurança do Aprovisionamento do Gás) e os acordos directamente celebrados entre operadores comerciais (salvo se explicitamente referidos em acordos intergovernamentais).
O mecanismo de troca de informações consiste, essencialmente, no seguinte:

Os Estados-membros ficam obrigados a enviar à Comissão, no prazo de três meses após a entrada em vigor da decisão, todos os acordos intergovernamentais em vigor, definitivos ou provisórios, celebrados entre eles e países terceiros; A Comissão deve ser informada, o mais rapidamente possível, da intenção de iniciar negociações sobre futuros acordos ou sobre a alteração de acordos vigentes; A Comissão deve ser regularmente informada sobre as negociações; A seu pedido, a Comissão poderá participar nas negociações com o estatuto de «observador», tendo igualmente os Estados-membros o direito de solicitar a assistência da Comissão durante o processo negocial; Após ter sido informada do encerramento das negociações, a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido do Estado-membro, tem o direito de avaliar a compatibilidade do acordo negociado com o direito da União. Para esse efeito, os Estados-membros devem enviar à Comissão, antes da assinatura, o texto integral do acordo negociado, dispondo a Comissão de um prazo de quatro semanas para decidir se promove ou não essa avaliação preventiva — que não é obrigatória. No caso de ser promovida a avaliação preventiva, a Comissão dispõe de um prazo adicional de quatro meses para proceder à avaliação, sendo que, na ausência de parecer da Comissão dentro desse prazo, se considera que a Comissão não colocou objecções; O texto ratificado do acordo intergovernamental deve ser enviado à Comissão; A Comissão porá à disposição dos Estados-membros, através de uma base de dados, todas as informações recebidas, sem prejuízo de o Estado-membro poder indicar se alguma parte da informação reportada deve ser considerada confidencial e se pode ou não ser partilhada com outros Estados-membros, sendo que tal indicação deve ser respeitada pela Comissão; A Comissão, à luz das melhores práticas, elaborará cláusulas-tipo que os Estados-membros poderão utilizar em acordos futuros; A Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da decisão quatro anos após a sua entrada em vigor, a qual ocorrerá 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

A decisão proposta, ao instituir um mecanismo procedimental pormenorizado de intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão quanto a acordos intergovernamentais com Estados terceiros em matéria de energia, afigura-se apta a corresponder às conclusões do Conselho Europeu de 4 Fevereiro de 2011 e a favorecer não só o respeito pelo direito da União Europeia como também o bom funcionamento do mercado interno da energia e a segurança no aprovisionamento energético da União.
O mecanismo proposto permitirá, igualmente, o reforço da posição negocial de cada Estado-membro e a melhor salvaguarda dos interesses da União no âmbito dos processos negociais com países terceiros.
Todavia, ainda que não obrigatório, pode revelar-se excessivamente moroso o procedimento de avaliação prévia da conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da União, que implica importantes efeitos suspensivos, designadamente um período de quatro semanas entre a notificação à Comissão do encerramento das negociações e a assinatura do acordo, sendo que essa assinatura terá ainda de ser adiada por um novo prazo, que pode ir até quatro meses, se a Comissão tomar efectivamente a iniciativa de invocar o seu direito a proceder à referida avaliação prévia. Assim, todo este procedimento pode durar, no seu conjunto, cinco meses — e isto apesar de a Comissão passar a dispor de prerrogativas várias de acompanhamento e até de participação, com o estatuto de «observador», no próprio desenrolar das negociações. Trata-se, pois, de um procedimento que deverá ser utilizado com muita parcimónia e apenas em casos de excepcional relevância e complexidade, sob pena de constituir um desproporcionado entrave ao normal desenvolvimento das relações internacionais dos Estados-membros e das actividades económicas no domínio da energia.