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20 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

Conselho que altera a Directiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos — COM(2011) 555.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Economia e Obras Públicas e de Segurança Social e Trabalho atento o seu objecto, tendo ambas as Comissões analisado a referida iniciativa e aprovado os relatórios que se anexam ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à alteração da Directiva 2008/106/CE pretende reconhecer o nível mínimo de formação dos marítimos, ou seja, desenvolver e racionalizar um sistema destinado ao reconhecimento dos marítimos que adquiriram qualificações e formação fora da União.
2 — Na génese desta proposta está a Directiva 94/58/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, que integrou ao nível mínimo de formação dos marítimos no direito comunitário e a Convenção NFCSQ (Convenção sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos) concluída em 1978 entre os Estados Partes na Organização Marítima Internacional (OMl) e que foi significativamente alterada em 1995.
3 — Por sua vez, a Directiva 94/58 foi alterada pela Directiva 98/35/CE, que transpõe as alterações de 1995 à Convenção, e posteriormente substituída pela Directiva 2001/25, que introduz um procedimento para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros.
4 — Seguiram-se outras três alterações introduzidas pela Directiva 2002/84 (que define o procedimento de comitologia para o reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros), nomeadamente:

— Pela Directiva 2003/703, que prevê um novo procedimento para o reconhecimento de países terceiros; — Pela Directiva 2005/23, que introduz requisitos para os marítimos que prestam serviço a bordo de navios de passageiros; — Pela Directiva 2005/45, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estadosmembros.

5 — Por último, a Directiva 2008/106 substituiu a Directiva 2001/25, ao mesmo tempo que introduziu novos elementos no que respeita ao procedimento de comitologia1.
6 — A presente iniciativa consiste, assim, em proceder ao alinhamento pelas regras internacionais ao integrar no direito da União as alterações acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila de 25 de Junho de 2010 à Directiva 2008/106, procedendo a uma certa racionalização da Directiva NFCSQ, em especial para evitar qualquer conflito entre as obrigações internacionais da União e as dos Estados-membros.
7 — É referido na proposta em análise que as alterações de Manila à Convenção entram em vigor a 1 de Janeiro de 2012. A partir desta data a formação de marítimos deverá cumprir os novos requisitos, com excepção dos pontos contemplados nas normas transitórias estipuladas nas alterações à Convenção de Manila e que a presente proposta de directiva também reflecte.
8 — As principais alterações à Convenção, que se reflectem na proposta de directiva em apreço, são as seguintes:

— Disposições reforçadas em matéria de formação e avaliação, bem como de emissão de certificados de competência e de prevenção de práticas fraudulentas; — Normas actualizadas relativas à aptidão médica, aptidão para o serviço e prevenção do alcoolismo; — Novos requisitos relativos à certificação de marítimos qualificados, oficiais electrotécnicos, bem como a formação de todos os marítimos em matéria de segurança; — Requisitos actualizados para o pessoal de determinados tipos de navios; 1 O Tratado de Lisboa introduziu alterações significativas ao mecanismo de comitologia. Foram criadas duas categorias de actos não legislativos -os actos delegados e os actos de execução. Ora, ao abrigo do novo Tratado, o procedimento para a adaptação técnica da Directiva rege-se pelas regras relativas aos actos delegados, enquanto que as decisões sobre o reconhecimento de países terceiros se regem pelas regras relativas aos actos de execução.