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25 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

2 — Antecedentes e objectivos: Na génese da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em apreço está a Directiva 94/58/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, que integrou ao nível mínimo de formação dos marítimos, no direito comunitário, a Convenção NFCSQ, concluída em 1978 entre os Estados Partes na Organização Marítima Internacional (OMI) e que foi significativamente alterada em 1995.
Por sua vez, a Directiva 94/58 foi alterada pela Directiva 98/35/CE, que transpõe as alterações de 1995 à Convenção, e posteriormente substituída pela Directiva 2001/25, que introduz um procedimento para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros.
Seguiram-se outras três alterações, introduzidas pela Directiva 2002/84 (que define o procedimento de comitologia para o reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros), pela Directiva 2003/103 (que prevê um novo procedimento para o reconhecimento de países terceiros), pela Directiva 2005/23 (que introduz requisitos para os marítimos que prestam serviço a bordo de navios de passageiros) e pela Directiva 2005/45 (relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-membros).
Por último, a Directiva 2008/106 substituiu a Directiva 2001/25, ao mesmo tempo que introduziu novos elementos no que respeita ao procedimento de comitologia2.
De salientar que as regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos tiveram o duplo objectivo de estabelecer normas mínimas comuns para a formação de marítimos que trabalham a bordo de navios com pavilhão de um Estado-membro da União, com base em normas internacionais; e assegurar a devida formação dos marítimos que trabalham a bordo de navios com pavilhão de um Estado-membro da União e que são titulares de certificados emitidos por países terceiros.

3 — Objecto da proposta: O objecto da presente proposta consiste em proceder ao alinhamento pelas regras internacionais ao integrar no direito da União as alterações acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila em 25 de Junho de 2010 à Directiva 2008/106 procedendo a uma certa racionalização da Directiva NFCSQ, em especial para evitar qualquer conflito entre as obrigações internacionais da União e as dos Estados-Membros.
As principais alterações à Convenção, que se reflectem na proposta em apreço, são as seguintes:

— Disposições reforçadas em matéria de formação e avaliação, emissão de certificados de competência e prevenção de práticas fraudulentas; — Normas actualizadas relativas à aptidão médica, aptidão para o serviço e prevenção do alcoolismo; — Novos requisitos relativos à certificação de marítimos qualificados, oficiais electrotécnicos, bem como à formação de todos os marítimos em matéria de segurança; — Requisitos actualizados para o pessoal de determinados tipos de navios; — Clarificação e simplificação da definição de «certificado».

A proposta adaptou as disposições da Convenção NFCSQ em matéria de serviço de quartos, para efeitos da sua conformidade com as normas da União em matéria de tempo de trabalho dos marítimos.
A proposta visa igualmente tornar mais realista o prazo para o reconhecimento de países terceiros, previsto no artigo 19.º, n.º 3, da Directiva 2008/106, que é actualmente de três meses, parecendo mais realista a adopção de um prazo de 18 meses.
Considerando a dificuldade para os decisores políticos tanto a nível europeu como nacional em reunir dados completos e exactos sobre os marítimos, a proposta em apreço visa também fornecer à Comissão informações sobre os certificados existentes ao prever uma nova disposição exigindo que os Estadosmembros apresentem informações normalizadas à Comissão para efeitos de análise estatística. O conteúdo específico destas informações consta em anexo técnico à presente proposta.
Por fim, a presente proposta contém disposições relativas à adaptação às novas regras em matéria de comitologia ao abrigo das alterações significativas introduzidas pelo Tratado de Lisboa. 2 O Tratado de Lisboa introduziu alterações significativas ao mecanismo de comitologia. Foram criadas duas categorias de actos não legislativos - os actos delegados e os actos de execução. Ora, ao abrigo do novo Tratado, o procedimento para a adaptação técnica da directiva rege-se pelas regras relativas aos actos delegados, enquanto que as decisões sobre o reconhecimento de países terceiros se regem pelas regras relativas aos actos de execução.