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23 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

os «actos de execução». Ao abrigo do novo Tratado, o procedimento para a adaptação técnica da directiva rege-se pelas regras relativas aos «actos delegados», enquanto que as decisões sobre o reconhecimento de países terceiros se regem pelas regras relativas aos «actos de execução».

b) Base jurídica: Artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

c) Princípio da subsidiariedade: Os Estados-membros não podem aplicar a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos a um nível homogéneo sem as possibilidades de execução existentes ao abrigo do direito da União. Sem a integração das alterações de Manila no direito da União, a partir de Janeiro de 2012 os Estados-membros infringiriam o direito internacional ou o direito da União, uma situação de conflito que deve ser evitada.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

a) Perante a proposta de alteração da Directiva 2008/106/CE, a Deputada autora do relatório considera que são factores positivos os que preconizam a nova directiva e que as melhorias apresentadas na revisão da Convenção em 2010 dignificam e reconhecem o trabalho dos marítimos, bem como de novos profissionais do transporte marítimo.
Muitos dos que trabalham a bordo dos navios — onde se incluem certamente marítimos portugueses — adquiriram formação em diversos países e ao abrigo de diferentes sistemas, sendo crucial que todos os membros da tripulação tenham as capacidades necessárias para desempenhar as suas funções com segurança. A formação desempenha, sem dúvida, um papel importante no domínio da segurança marítima.
b) Portugal, como Estado-membro, beneficiará de igual forma destas medidas e das alterações a que esta directiva se propõe melhorar, no sentido que estas regras da União em matéria de formação e certificação (de competências e aptidão) dos marítimos serão reconhecidos, com base em normas internacionais.
c) Considera assim a Deputada autora do relatório que a proposta de alteração da directiva, com todas as suas especificidades, é benéfica ao reconhecimento da formação dos marítimos, sendo também positiva a integração das alterações de 2010 à Convenção, no direito da União.

Parte III — Conclusões

1 — O presente relatório foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A proposta de alteração da Directiva 2008/106/CE pretende reconhecer o nível mínimo de formação dos marítimos, ou seja, desenvolver e racionalizar um sistema destinado ao reconhecimento dos marítimos que adquiriram qualificações e formação fora da União.
3 — A presente iniciativa entra em vigor a partir de 2012, não violará o princípio da subsidiariedade, visto que a integração das alterações de Manila no direito da União só ocorrerá nessa data.
4 — O escrutínio da presente proposta considera-se concluído, não obstante a Assembleia da República dever acompanhar os desenvolvimentos referentes nesta matéria em sede da comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.