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24 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

Parte I — Nota introdutória

1 — Em geral 2 — Antecedentes e objectivos 3 — Objecto da proposta 4 — Elementos jurídicos da proposta

Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 14 de Setembro de 2011, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 555 no sentido de alterar a Directiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
Neste contexto, e por esta iniciativa constituir uma proposta de acto legislativo, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), e invocando a metodologia de escrutínio aprovada em 20 de Janeiro de 2010, solicitar à Comissão de Segurança Social e Trabalho1 a análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade — nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, começando o prazo de 8 semanas a contar do dia 15 de Setembro — e emissão do competente Relatório e Parecer sobre a citada proposta de directiva, que se destina a ser remetido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, à Comissão de Assuntos Europeus até 25 de Outubro.

Parte II — Considerandos

1 — Em geral: Através da medida legislativa objecto do presente Relatório e Parecer [COM(2011)555], visam o Parlamento Europeu e o Conselho alterar a Directiva 2008/106/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos. Na base da justificação estão as modificações das regras da União ocorridas ao longo do tempo, no sentido de transpor as alterações à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção NFCSQ). A necessidade de desenvolver e racionalizar um sistema ao reconhecimento dos marítimos que adquiriram qualificações e formação fora da União é crucial para uma actividade como o transporte marítimo, globalizada há quatro décadas; o carácter internacional do transporte marítimo leva a que trabalhem a bordo do mesmo navio tripulações que adquiriram formação em diferentes países e ao abrigo de diferentes sistemas, importa que todos os membros da tripulação tenham as capacidades necessárias para desempenhar as suas funções de uma forma segura.
Neste sentido a Organização Marítima Internacional (OMI), agência da ONU responsável pelo quadro regulamentar internacional para o transporte marítimo, lançou em 2007 uma revisão exaustiva da Convenção NFCSQ, para a qual tanto a Comissão como os Estados-membros contribuíram activamente e que foi alcançada com a adopção de uma série de alterações significativas, acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila em 25 de Junho de 2010. Estas alterações de Manila à Convenção entram em vigor em 1 de Janeiro de 2012, data a partir da qual a legislação da União se deve alinhar pelas regras internacionais, a fim de evitar qualquer conflito entre as obrigações internacionais da União e as dos Estados-membros, estando assim cumprido o objectivo da proposta em apreciação. 1 Dirigiu idêntica solicitação à Comissão de Economia e Obras Públicas, por se tratar de matéria da competência de ambas as comissões parlamentares.