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22 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2011 A Deputada Relatora, Lídia Bulcão — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — A presente de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à alteração da Directiva 2008/106/CE pretende reconhecer o nível mínimo de formação dos marítimos, ou seja, desenvolver e racionalizar um sistema destinado ao reconhecimento dos marítimos que adquiriram qualificações e formação fora da União.
2 — A Organização Marítima Internacional realizou em 2007 uma revisão exaustiva da Convenção sobre Normas de Formação Certificação e Serviço de Quartos para a qual a Comissão e os Estados-membros contribuíram tendo sido adoptadas de uma série de alterações significativas, acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila, a 25 de Junho de 2010.
3 — As alterações de Manila à Convenção entram em vigor a 1 de Janeiro de 2012. A partir dessa data a formação de marítimos cumprirá novos requisitos. O alinhamento pelas regras internacionais é o objectivo da presente proposta, não apenas para os marítimos qualificados como para novos perfis profissionais como os oficiais electrotécnicos.
4 — A Directiva 2008/106/CE inclui também um mecanismo de reconhecimento dos sistemas de formação e certificação de marítimos de países terceiros. Que para tornar-se mais realista prevê uma alteração do prazo de reconhecimento de um país terceiros de três para dezoito meses, sendo que o primeiro prazo assume um espaço temporal irrealista para a inspecção, relatório, avaliação e adopção de decisão deste reconhecimento.
5 — As alterações à Convenção entram em vigor em 1 de Janeiro de 2012, e o acordo de Manila prevê disposições transitórias até 1 de Janeiro de 2017 a fim de permitir uma transição gradual para as novas regras.

a) Principais elementos jurídicos da proposta: — Alterações de Manila. Trata-se de disposições reforçadas em matéria de formação e avaliação, emissão de certificados de competência e prevenção de práticas fraudulentas; normas actualizadas relativas à aptidão médica, aptidão para o serviço e prevenção do alcoolismo; novos requisitos relativos à certificação de marítimos qualificados, oficiais electrotécnicos, bem como à formação de todos os marítimos em matéria de segurança; requisitos actualizados para o pessoal de determinados tipos de navios; clarificação e simplificação da definição de «certificado».
— Prolongamento do prazo fixado no artigo 19.º, n.º 3, da Directiva 2008/106 de três para dezoito meses.
— Fornecer à Comissão informações sobre os certificados existentes. Uma fonte potencial de dados exactos é constituída pelos certificados e autenticações emitidos pelas administrações nacionais. Actualmente, ao abrigo da Convenção, os Estados que nela são Partes são obrigados a manter registos de todos os certificados e autenticações, bem como das respectivas revalidações.
— Adaptação às novas regras em matéria de «comitologia». Neste contexto, o Tratado de Lisboa introduziu alterações significativas, tendo sido criadas duas categorias de actos não legislativos: os «actos delegados» e