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19 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões

1 — A presente proposta transpõe as conclusões do Conselho Europeu, de 4 de Fevereiro, para um mecanismo com procedimentos pormenorizados para o intercâmbio de informações entre os Estadosmembros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais, ou seja, acordos juridicamente vinculativos entre Estados-membros e países terceiros susceptíveis de ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União.
2 — Consagra o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e entre os Estados-membros e a Comissão sobre os acordos intergovernamentais em vigor, aplicados a título provisório e futuros, o que conduzirá ao reforço da posição negocial de cada Estado-membro face a países terceiros, com vista a garantir a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento do mercado interno da energia da União, criar segurança jurídica para decisões de investimento e permitir um potencial financiamento de projectos pela União Europeia.

Em suma, e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Campos — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 2008/106/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVA AO NÍVEL MÍNIMO DE FORMAÇÃO DOS MARÍTIMOS - COM(2011) 555

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do