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3 | II Série A - Número: 076 | 3 de Dezembro de 2011

apreendidas pela Polícia Marítima na costa portuguesa e faz o serviço de pilotagem nos Açores, transportando os Pilotos de Barra de e para os navios comerciais.

1.3 — Análise da iniciativa: O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português é, tal como é expresso na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sobre o mesmo, composto por dois artigos, sendo que o primeiro contém uma alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril1, que determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).
O segundo artigo da iniciativa em causa refere-se à sua entrada em vigor e produção de efeitos, prevendose que estes, do ponto de vista financeiro, apenas ocorram com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
A proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, consiste em conferir nova redacção ao n.º 2 do respectivo artigo 12.º, o qual se manteve inalterado desde a aprovação daquele diploma. Pretendem os proponentes que o regime de promoções deste grupo de pessoal militarizado que se encontra nas categorias de ingresso (actualmente por concurso) seja substituído pelo de diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo.
Consideram os proponentes que a alteração proposta é da mais «elementar justiça», tanto mais que o regime actual é discriminatório para o grupo de pessoal do Troço de Mar tendo em conta aquilo que é aplicável ao restante pessoal militarizado da Marinha, na medida em que nos outros grupos de pessoal a primeira promoção, após a admissão, dá-se por diuturnidade ao fim de dois anos de serviço, sucedendo-lhe, após quatro anos de serviço, uma nova promoção também por diuturnidade e só a partir da terceira promoção há lugar à abertura de concurso, sendo a promoção feita por escolha.
Ao invés, os elementos do Troço de Mar quando são admitidos entram com o posto de Ajudante na respectiva especialidade, nomeadamente Ajudante de Manobra, Ajudante de Máquina ou Ajudante de Electricista, sendo que a primeira promoção, a partir do posto de Ajudante, é sempre feita por escolha e não por diuturnidade como acontece com o outro pessoal.
Afirmam os Deputados do PCP que apresentam este projecto de lei aqui em apreço que o resultado desta situação de discriminação é que, até ao momento, já cinco elementos do Troço de Mar se reformaram no posto de ingresso de Ajudante, o que é caso único em toda a Marinha. A manter-se este estado de coisas, mais elementos se reformarão nessa situação, já que muitos Ajudantes se encontram na faixa etária dos 40 e 50 anos.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 97/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

O projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, tem o objectivo de alterar o regime de promoções do grupo de pessoal do Troço do Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM) e de acabar, nas palavras dos proponentes, com a discriminação que se verifica entre este pessoal e os outros elementos do QPMM.
A proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, consiste em conferir nova redacção ao n.º 2 do respectivo artigo 12.º, o qual se manteve inalterado desde a aprovação daquele diploma. Pretendem os proponentes que o regime de promoções deste grupo de pessoal militarizado que se encontra nas 1 Com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas por diversos diplomas, referidos no Capítulo III da nota técnica em anexo.

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