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5 | II Série A - Número: 076 | 3 de Dezembro de 2011

O projecto de lei sub judice é composto por dois artigos, sendo que o primeiro contém uma alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril1, que determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).
O segundo artigo da iniciativa em causa refere-se à sua entrada em vigor e produção de efeitos, prevendose que estes, do ponto de vista financeiro, apenas ocorram com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
A proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, consiste em conferir nova redacção ao n.º 2 do respectivo artigo 12.º, o qual se manteve inalterado desde a aprovação daquele diploma. Pretendem os proponentes que o regime de promoções deste grupo de pessoal militarizado que se encontra nas categorias de ingresso (actualmente por concurso) seja substituído pelo de diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo — vide quadro comparativo abaixo.

Projecto de lei n.º 97/XII (1.ª) Decreto-Lei n.º 282/76

1 — (…) 2 — As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por diuturnidade após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 12.º 1 — O ingresso no grupo 4 — troço do mar — efectua-se nas categorias de ajudante de manobra, de ajudante de maquinista e de ajudante de electricista. 2 — As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizamse por concurso entre, respectivamente, os ajudantes de manobra, os ajudantes de maquinista e os ajudantes de electricista. 3 — As promoções de sota-patrão de costa de 2.ª classe, de maquinista de 3.ª classe e de electricista de 3.ª classe a, respectivamente, sota-patrão de costa de 1.ª classe, maquinista de 2.ª classe e electricista de 2.ª classe realizamse por diuturnidade, após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias. 4 — As promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe a, respectivamente, patrão de costa, maquinista de 1.ª classe e electricista de 1.ª classe realizam-se por concurso. 5 — As promoções de patrão de costa, de maquinista de 1.ª classe e de electricista de 1.ª classe a, respectivamente, cabo da ponte, maquinista-chefe e electricista-chefe realizam-se por concurso entre os indivíduos com, pelo menos, dois anos de serviço efectivo naquelas categorias.

Os proponentes consideram que a alteração proposta é de «elementar justiça», na medida em que o actual regime é discriminatório para o grupo de pessoal do Troço do Mar face ao aplicável ao restante pessoal militarizado na Marinha, porquanto nos outros grupos de pessoal a primeira promoção após a admissão dá-se por diuturnidade ao fim de dois anos de serviço, havendo nova promoção por diuturnidade ao fim de mais quatro anos de serviço e só a partir da terceira promoção há lugar a abertura de concurso, sendo a promoção feita por escolha.
Na exposição de motivos chama-se a atenção para o facto de em resultado da referida discriminação já cinco elementos deste grupo de pessoal se terem reformado no posto de ingresso (ajudante), o que é «caso único em toda a Marinha», e que, a manter-se o actual regime, o mesmo acontecerá a muitos outros elementos.
Referem os proponentes que o grupo de pessoal Troço do Mar tem actualmente um efectivo de cerca de 230 elementos2, dos quais 95 têm a categoria de ajudante. 1 Com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas por diversos diplomas, referidos no capítulo III da presente nota técnica.
2 A Portaria n.º 258/82, de 11 de Março (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 38/87, de 17 de Janeiro, pela Portaria n.º 369/88, de 6 de Junho, e pela Portaria n.º 548/89, de 17 de Julho), prevê um efectivo de 250 elementos para este grupo de pessoal.

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