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6 | II Série A - Número: 076 | 3 de Dezembro de 2011

O grupo de pessoal Troço do Mar, que constitui um dos quatro grupos militarizados da Marinha, «destinase ao serviço das embarcações portuárias da Marinha, em terra ou a bordo, e agrupa-se em três classes: a de manobra, a de máquinas e a de electricidade» (cfr. n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/76). O Decreto-Lei n.º 282/76 previa a existência de seis grupos de pessoal no Quadro Militarizado da Marinha: Polícia Marítima, Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, Cabos-de-Mar, Troço do Mar, Práticos da Costa do Algarve e Faroleiros. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, os grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos Cabos-de-Mar foram reagrupados numa única força — a actual Polícia Marítima — , revogando-se todas as disposições do Decreto-Lei n.º 282/76 que contemplavam aqueles dois grupos.
Os artigos 10.º, n.º 7, 13.º, n.º 2., e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 282/76 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 376/85, de 26 de Setembro) contêm as regras de promoção, nas categorias de ingresso, dos grupos de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, Práticos da Costa do Algarve e Faroleiros, respectivamente.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Mostra-se redigida sob a forma de artigos3, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre entrada em vigor (artigo 2.º)4 permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 2 de Novembro de 2011, foi admitida em 3 de Novembro de 2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional. Foi anunciada na sessão plenária de 4 de Novembro de 2011.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, foi alterado oito vezes.
A prática seguida tem sido a de referenciar o número de ordem da alteração introduzida, pelo que se sugere o seguinte aperfeiçoamento do título:
3 Chama-se a atenção para a epígrafe do artigo 1.º (Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, e não Decreto-Lei n.º 282/96, de 20 de Abril).
4 Em caso de aprovação, para efeito de especialidade e redacção final sugere-se a seguinte epígrafe: «Entrada em vigor e produção de efeitos»

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