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11 | II Série A - Número: 076 | 3 de Dezembro de 2011

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a adopção do princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas e estabelece o enquadramento jurídico para a sua protecção.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas que forneçam ou estejam autorizados a fornecer serviços de acesso à Internet no território nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se e são aplicadas as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, adiante designada por Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 4.º Neutralidade da rede

1 — Os operadores estão obrigados ao cumprimento da garantia da neutralidade da rede e ao tratamento em termos de igualdade no transporte de pacotes de dados.
2 — É proibido bloquear, interferir, discriminar, limitar, filtrar, condicionar ou restringir o acesso de qualquer utilizador às redes de comunicações electrónicas, com base em critérios de hierarquização comercial de conteúdos, aplicações ou serviços, ou em função da sua origem ou propriedade.
3 — O fornecimento de serviços de televisão ou outros via IP não pode prejudicar ou interferir com o cumprimento dos níveis de qualidade de acesso dos utilizadores à Internet.

Artigo 5.º Norma sancionatória

O incumprimento do disposto na presente lei constitui contra-ordenação e determinará a aplicação de coima e também de sanção acessória e ou de sanção pecuniária compulsiva, nos termos do disposto na Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 6.º Ónus da prova

Cabe ao operador a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.

Artigo 7.º Carácter injuntivo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite as obrigações dos operadores estabelecidas pela presente lei.
2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utilizador.

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