O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 85/XII (1.ª) [PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I.1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o presente projecto de lei com o objectivo expresso de, principalmente, alterar, reduzindo, o número de cidadãos que podem apresentar iniciativas legislativas à Assembleia da República.
Complementarmente é ainda retirada a exigência de os cidadãos proponentes, na sua identificação processual, indicarem o número de eleitor.
I.2 — A iniciativa legislativa dos cidadãos encontra-se prevista no artigo 167.º da Constituição e, sobre a mesma, vigora a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho.
I.3 — Os requisitos de forma e a tramitação processual exigíveis pela Constituição, pelo Regimento da Assembleia e pela demais legislação pertinente, mostram-se satisfeitos pela presente iniciativa legislativa, como se indica na Nota Técnica junta como anexo, que, para esse efeito, e nessa parte, aqui se dá por integralmente reproduzida.
I.4 — O Grupo Parlamentar proponente alega que é desproporcionada a exigência legal actual, de 35.000 eleitores, para entrarem com uma iniciativa legislativa no Parlamento, comparando, nomeadamente, com os 7.500 exigíveis para a apresentação de candidatos a Presidente da República ou para a constituição de Partidos Políticos ou, ainda, 4.000 para Petições com direito a debate em Plenário.
I.5 — É ainda alegado que o regime legal vigente inviabiliza na prática o exercício deste direito, o que, para os proponentes, se demonstra pelo facto de, desde que o mesmo vigora (2003), apenas uma iniciativa legislativa de cidadãos ter sido apresentada.
I.6 — Para a defender a sua proposta o grupo parlamentar proponente aduz ainda que o regime actual acaba por remeter os cidadãos mais para o uso da figura da Petição, assim não se responsabilizando directamente pela proposta de uma solução legislativa para as suas pretensões.
E acrescenta, por outro lado, que, para o Parlamento, a obrigação que há, perante eventuais iniciativas legislativas dos cidadãos, é tão só a da sua apreciação, pois a aprovação ou rejeição da mesma só compete ao órgão de soberania — a Assembleia da República — sem qualquer vinculação, obviamente.
I.7 — Quanto à identificação dos proponentes este PJL vem requerer apenas a indicação do nome completo e do número de identificação civil.
Assim deixa cair a indicação do número de eleitor, alegando uma lógica de actualização do regime legal vigente face à — refere — extinção do cartão de eleitor.
Também, nos mesmos termos, a expressão da lei actual referenciada ao número do bilhete de identidade passa, por este PJL, a referenciar-se ao número de identificação civil.

Parte II — Opinião do relator

O relator expende, sinteticamente, a seguinte opinião, a título meramente pessoal:

II.1 — O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos constitui um avanço democrático que a Constituição recebe (4ª revisão em 1997) e, por isso, deve ter tradução legislativa ordinária que possibilite o seu uso com um mínimo de efectividade. Caso contrário (não sendo vertido em lei — o que já está — ou, mesmo assim, sendo impossível de exercer) padecerá de inconstitucionalidade.