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6 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: João Amaral e Maria João Costa (DAC), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Luís Martins (DAPLEN).
Data: 27 de Outubro de 2011.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Com a iniciativa em causa, o Grupo Parlamentar proponente pretende alterar o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, diploma que regula a iniciativa legislativa dos cidadãos.
O preceito em causa fixa actualmente em 35 000 o número de assinaturas necessárias para que um grupo de cidadãos eleitores possa apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa, requisito que, de acordo com os proponentes, ―ç absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa‖1.
Para mais, salientam, quando estas assinaturas têm de ser acompanhadas pelo número do bilhete de identidade e de cidadão eleitor de cada subscritor.
Assim sendo, lembrando o número mínimo de assinaturas indispensável para que uma petição seja discutida pelo Plenário da Assembleia da República (4000), para constituir um partido político (7500) ou para apresentar uma candidatura à Presidência da República (7500), os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP vêm propor que a apresentação de uma iniciativa legislativa passe a depender da apresentação de 5000 assinaturas, assim procurando garantir que este ―passe a ser um direito concretizável‖, do qual apenas decorre uma obrigação para a Assembleia da República: a de apreciar a iniciativa.
Finalmente, o Projecto de Lei em causa procura ainda actualizar a Lei n.º 17/2003, eliminando dos requisitos de apresentação de uma iniciativa legislativa desta natureza a necessidade de indicar o número de cidadão eleitor, em conformidade com as alterações introduzidas em 2008 ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, de acordo com as quais deixou de ser emitido o cartão de eleitor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa sobre a ―Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa de cidadãos)‖ é subscrita por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, está redigida sob a forma de artigos, contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. 1 Desde a entrada em vigor da Lei, apenas uma iniciativa legislativa de cidadãos foi apresentada à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 183/X — Arquitectura: Um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (Revogação parcial do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro), iniciativa que, aprovada na generalidade e em votação final global, caducou com o final da Legislatura, em 14.10.2009. Consultar Diário Original